Comitê de Ética – Animais
Quem Somos
O Comitê de Ética no Uso de Animais (CEUA) da EMESCAM, criado em 10 de outubro de 2006, possui atribuições de receber e analisar os aspectos éticos dos protocolos de ensino e pesquisa científica. Em consonância com a Lei nº 11.794/2008 que regulamenta o uso de animais no Brasil, o CEUA está homologado junto ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), sob nº 02.0139.2019. Para atender a legislação vigente e as Resoluções Normativas do CONCEA, o Comitê reformulou sua constituição, através da Portaria nº 03 de 2022, e seu Regimento Interno. Os membros atuam de modo independente e não remunerado, com caráter consultivo, deliberativo e educativo, prestando atendimento à Comunidade Acadêmica da EMESCAM e aos Comitês das Instituições parceiras.
Membros
COORDENADORA:
Profª. Drª. Marcela Souza Lima Paulo
VICE-COORDENADOR:
Henrique de Azevedo Futuro Neto
MEMBROS:
Marcela Souza Lima Paulo
Membro Titular
Graduada em Biologia e Doutora em Ciências Aplicadas à Cirurgia e à Oftalmologia
Categoria: Bióloga
Yolanda Christina de Sousa Loyola
Membro Suplente
Graduada em Biologia e Medicina Veterinária Biologia e Doutora em Farmacologia
Categoria: Bióloga
Henrique de Azevedo Futuro Neto
Membro Titular
Graduado em Medicina Veterinária e Doutor em Ciências Fisiológicas
Categoria: Médico Veterinário
Marcos Vinícius Gumiero
Membro Suplente
Graduado em Medicina Veterinária
Categoria: Médico Veterinário
Mitre Kalil
Membro Titular
Graduado em Medicina e Doutor em Cirurgia
Categoria: Docente
Nyam Florêncio da Silva
Membro Suplente
Graduado em Biologia e Doutor em Ciências Fisiológicas
Categoria: Docente
Bruno Hosken Pombo
Membro Titular
Graduado em Medicina Veterinária e Mestre em Ciências Farmacêuticas
Categoria: Representante da Sociedade Protetora de Animais
Virgínia Brandão
Membro Suplente
Categoria: Representante da Sociedade Protetora de Animais
SECRETÁRIO:
Marcos Paulo Gusmão
CONTATOS:
Fone (27) 3334-3574
e-mail: comite.animais@emescam.br
www.emescam.br
Diretrizes e Normas
REGIMENTO INTERNO
Comitê de Ética no Uso de Animais da Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória (CEUA-EMESCAM)
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Comitê de Ética no Uso de Animais da Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória (CEUA-EMESCAM) é um órgão deliberativo e de assessoramento em matéria normativa e consultiva, nas questões sobre a utilização de animais para o ensino e a pesquisa.
§ 1º O disposto neste Regimento aplica-se aos animais das espécies classificadas como Filo Chordata, sub filo vertebrata.
§ 2º A composição, instalação e o funcionamento do CEUA-EMESCAM estão fundamentados na Lei Federal nº 11.794 de 08 de outubro de 2008, no Decreto nº 6.899 de 15 de julho de 2009 e nas resoluções normativas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA).
Art. 2º O CEUA-EMESCAM tem por finalidade cumprir e fazer cumprir, no âmbito da EMESCAM e nos limites de suas atribuições, o disposto na legislação aplicável à criação e/ou utilização de animais para o ensino e a pesquisa, caracterizando-se a sua atuação como educativa, consultiva, de assessoria e fiscalização nas questões relativas à matéria de que trata este Regimento.
Parágrafo único – O CEUA deve analisar os aspectos éticos dos projetos de ensino e de pesquisa que estejam em conformidade com os padrões metodológicos e científicos, considerando a saúde e bem-estar dos animais.
Art. 3º Para os fins deste regulamento são consideradas como:
I – Atividades de pesquisa: todas aquelas relacionadas à ciência básica, ciência aplicada, ao desenvolvimento tecnológico, à produção e ao controle de qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, biomateriais, instrumentos e quaisquer outros procedimentos testados em animais.
II – Atividades de ensino: todas aquelas relacionadas às ciências médicas, biológicas e agro veterinárias, para a visualização de fenômenos fisiológicos e/ou comportamentais, aquisição de habilidades cirúrgicas e zootécnicas, que utilizem, para isso, animais vivos.
Parágrafo único – Todas as atividades especificadas no caput deste artigo deverão ser submetidas, previamente, ao CEUA-EMESCAM, através de Formulário para protocolar atividade de ensino ou de pesquisa.
Art. 4º Considera-se atividade de ensino ou de pesquisa desenvolvida no âmbito da EMESCAM, para os efeitos desta regulamentação, toda aquela cujo desenvolvimento tenha ocorrido em suas dependências físicas ou tenha sido efetuado por qualquer pessoa que faça parte de seu quadro de pessoal docente, discente ou técnico-administrativo.
Parágrafo único – No caso específico de execução direta ou orientação principal de atividade de ensino ou pesquisa em outra instituição, caberá apenas a apresentação à CEUA-EMESCAM para ciência, do certificado de credenciamento da atividade junto ao CEUA dessa instituição, desde que a mesma esteja regularizada junto ao Conselho Nacional de Controle da Experimentação Animal (CONCEA).
DOS VÍNCULOS INSTITUCIONAIS
Art. 5º O CEUA-EMESCAM é diretamente vinculado à Direção da EMESCAM, a qual deve assegurar-lhe espaço físico exclusivo e adequado para permitir a manutenção do sigilo dos documentos, bem como mobiliário, equipamento de informática com acesso à internet, material de consumo e recursos humanos necessários para seu funcionamento.
§ 1º O CEUA-EMESCAM tem sua sede localizada na EMESCAM, em local de fácil acesso.
§ 2º O CEUA-EMESCAM acompanha o horário de funcionamento da área administrativa da EMESCAM.
Art. 6º O CEUA-EMESCAM é uma instância deliberativa, colegiada, e multidisciplinar e com autonomia em decisões referentes ao ponto de vista ético em questões relativas ao uso de animais no ensino e na pesquisa, isento de envolvimento financeiro institucional, sujeitando-se as regras previstas no Estatuto Social da ISCMV, regimento interno da EMESCAM e legislação vigente.
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DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O CEUA-EMESCAM é constituído de, pelo menos, 5 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, conforme segue:
I – 1 (um) médico veterinário portador de registro CRMV;
II – 1 (um) biólogo portador de registro CRBio;
III – 1 (um) representante da sociedade protetora dos animais legalmente estabelecida no País, na forma do regulamento;
IV – 2 (dois) docentes/pesquisadores na área específica.
§ 1º O Diretor da EMESCAM constituirá e nomeará os integrantes do CEUA-EMESCAM.
§ 2º Os representantes referidos no caput deste artigo terão cada qual um suplente escolhido ou indicado da mesma forma que o membro titular, para substituí-los nas suas faltas e impedimentos e que, em caso de vacância, a qualquer época, completará o seu mandato.
§ 3º O CEUA-EMESCAM pode contar com consultores ad hoc, pertencentes ou não à instituição, com finalidade de fornecer subsídios técnicos para substanciar a análise de protocolos de ensino ou de pesquisa específicos, antes de emitido o parecer final.
§ 4º O quórum mínimo para deliberação do CEUA-EMESCAM é de metade mais um de seus membros.
§ 5º As decisões do CEUA-EMESCAM devem ser tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 6º Quando do impedimento de algum membro em exercício, caberá ao Diretor da EMESCAM indicar nome de substituto e colocá-lo sob análise do colegiado do CEUA.
Art. 8º Para suprir a necessidade de consultoria na área jurídica, o CEUA-EMESCAM poderá recorrer à assessoria jurídica indicada pela Diretoria da EMESCAM.
Art. 9º O CEUA-EMESCAM é presidido por um coordenador e um vice-coordenador, entre os membros do CEUA.
§ 1º A nomeação deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias do final do mandato da coordenação em exercício.
Art. 10º O mandato do coordenador, do vice-coordenador e dos membros do CEUA-EMESCAM é de 3 (três) anos, admitindo-se a possibilidade de recondução sucessiva, com validação do Diretor da EMESCAM.
Art. 11º Os membros do colegiado do CEUA-EMESCAM não são remunerados para desempenhar esta tarefa.
Parágrafo único – Para o coordenador e os membros do CEUA que pertencem ao quadro da EMESCAM, são estabelecidas cargas horárias semanais de três horas e duas horas, respectivamente, para atividades docentes complementares (Resolução Nº 01/2013 do Conselho Deliberativo).
Art. 12º A coordenação e os membros do CEUA-EMESCAM deverão receber ressarcimento de despesas eventualmente realizadas com transporte, hospedagem e alimentação, quando do desenvolvimento de atividades do CEUA.
Art. 13º O CEUA-EMESCAM terá o apoio de um secretário executivo indicado pelo Diretor da EMESCAM.
§ 1º São funções do secretário executivo:
I – executar as tarefas decididas pelo colegiado e pelo coordenador;
II – executar os serviços administrativos da secretaria;
III – supervisionar atos, notas oficiais, convites, atas e convocações, dando-lhes a necessária divulgação;
IV – preparar, com a coordenação, a redação das correspondências;
V – secretariar as reuniões do colegiado e as reuniões da coordenação e elaborar suas atas;
VI – receber e protocolar os formulários de pesquisa apresentados ao CEUA-EMESCAM;
VII – analisar preliminarmente se todos os documentos requeridos para análise dos formulários de ensino e de pesquisa foram incluídos pelo docente/pesquisador, assim como o cronograma de execução da pesquisa, antes do projeto ser aceito para análise e ser fornecido o número do protocolo;
VIII – encaminhar os pareceres aos docentes/pesquisadores, mediante registro;
IX – manter arquivo atualizado com os protocolos encaminhados, aprovados, rejeitados e em pendência;
X – comunicar à coordenação o recebimento de formulários de pesquisa para análise, recursos aos pareceres emitidos e correspondências encaminhadas ao CEUA-EMESCAM;
XI – supervisionar todo o material a ser despachado pela coordenação;
XII – elaborar os relatórios anuais das atividades do CEUA-EMESCAM demandados pelo CONCEA, pela coordenação ou pelo colegiado.
Art. 14º Os membros do Colegiado do CEUA-EMESCAM, no exercício de suas atribuições, têm independência e autonomia na análise de protocolos de ensino e de pesquisa e na tomada de decisões garantida pela instituição em que atua. Em contrapartida, são obrigados a:
I – não divulgar no âmbito externo ao CEUA-EMESCAM as informações recebidas, seus relatórios e decisões;
II – não estar submetidos a conflitos de interesse;
III – isentar-se de quaisquer tipos de vantagens pessoais ou de grupo, resultantes de suas atividades no comitê;
IV – isentar-se da análise de protocolos de ensino e de pesquisa em que estejam envolvidos.
Art. 15º Todo projeto de ensino e de pesquisa científica envolvendo animais, a ser conduzido em outro país em associação com a EMESCAM, deverá ser previamente analisado no CEUA-EMESCAM (Conforme Resolução Normativa nº 2, de 30 de dezembro de 2010).
Parágrafo único – Em sua manifestação, o CEUA-EMESCAM deverá se basear no parecer da comissão de ética ou órgão equivalente no país de origem que aprovou o projeto, com vistas a verificar a compatibilidade da legislação estrangeira referente ao uso de animais em ensino e pesquisa científica com a legislação brasileira em vigor.
Art. 16º O CEUA-EMESCAM deverá encaminhar anualmente ao CONCEA, por meio do Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (CIUCA), relatório das atividades desenvolvidas, até o dia 31 (trinta e um) de março do ano subsequente, sob pena de suspensão das atividades.
Art. 17º O CEUA-EMESCAM deverá protocolar em ordem de chegada e manter em arquivo os protocolos de pesquisa analisados por 5 (cinco) anos após a sua apreciação.
DAS COMPETÊNCIAS DO COLEGIADO
Art. 18º Compete ao colegiado do CEUA-EMESCAM:
I – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, nas demais normas aplicáveis e nas Resoluções Normativas do CONCEA;
II – examinar previamente os protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino e de projetos de pesquisa científica a serem realizados na EMESCAM, ou pelas instituições com as quais mantém convênios, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;
III – manter cadastro atualizado dos protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados ou em andamento, enviando cópia ao CONCEA, por meio do CIUCA;
IV – manter cadastro dos pesquisadores e docentes que desenvolvam protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica, enviando cópia ao CONCEA, por meio do CIUCA;
V – expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outras entidades;
VI – notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente envolvendo animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;
VII – investigar acidentes ocorridos no curso das atividades de criação, pesquisa e ensino e enviar o relatório respectivo ao CONCEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento;
VIII – estabelecer programas preventivos e realizar inspeções anuais, com vistas a garantir o funcionamento e a adequação das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas definidas pelo CONCEA;
IX – solicitar e manter relatório final dos projetos realizados na instituição, que envolvam uso científico de animais;
X – avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades de criação, ensino e pesquisa científica, de modo a garantir o uso adequado dos animais;
XI – divulgar normas e tomar decisões sobre procedimentos e protocolos pedagógicos e experimentais, sempre em consonância com as normas em vigor;
XII – assegurar que as suas recomendações e as do CONCEA sejam observadas pelos profissionais envolvidos na criação ou utilização de animais;
XIII – consultar formalmente o CONCEA sobre assuntos de seu interesse, quando julgar necessário;
XIV – incentivar a adoção dos princípios de refinamento, redução e substituição no uso de animais em ensino e pesquisa científica;
XV – determinar a paralisação de qualquer procedimento em desacordo com a Lei nº 11.794, de 08 de outubro de 2008, na execução de atividades de ensino e de pesquisa científica, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 1º Quando se configurar a hipótese prevista no inciso XV deste artigo, a omissão do CEUA-EMESCAM acarretará sanções à instituição, nos termos dos artigos 17 e 20, da Lei nº 11.794, de 08 de outubro de 2008.
§ 2º Das decisões proferidas pelo CEUA-EMESCAM cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.
§ 3º Os membros do CEUA-EMESCAM responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às atividades de ensino ou de pesquisa científica propostas ou em andamento.
§ 4º Os membros do CEUA-EMESCAM estão obrigados a manter sigilo das informações consideradas confidenciais, sob pena de responsabilidade.
XVI – recorrer a assessoria de especialistas ad hoc, sempre que julgar necessário;
XVII – manter informadas as fontes fornecedoras de animais das decisões da CEUA-EMESCAM referentes aos Protocolos de Ensino e Pesquisa;
XVIII – propor alterações no seu regimento interno, quando necessário.
XIX – desempenhar outras atribuições, conforme deliberações do CONCEA.
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DO COLEGIADO
Art. 19º São atribuições do Coordenador e, em sua ausência, do Vice-coordenador do CEUA-EMESCAM:
I – presidir as reuniões do CEUA-EMESCAM, com direito a voto, inclusive de qualidade;
II – tomar providências adequadas à execução das normas estabelecidas por este e pelo CONCEA;
III – organizar relatórios e enviá-los aos órgãos competentes;
IV – propor normas administrativas e técnicas ao colegiado do CEUA-EMESCAM, para ulterior aprovação;
V – distribuir para análise e parecer, os formulários submetidos ao CEUA-EMESCAM;
VI – solicitar a exclusão e substituição de membro que faltar a mais de três reuniões consecutivas ou a seis alternadas da CEUA-EMESCAM, sem ter apresentado ao Coordenador justificativa por escrito e devidamente documentada de sua ausência;
VII – designar membros ad hoc, após proposta do colegiado, para substanciar a análise de projetos específicos;
VIII – assinar os certificados emitidos pelo CEUA;
IX – convocar reuniões mensais ordinárias, extraordinárias e presidir os trabalhos;
X – indicar membros para funções ou tarefas específicas;
XI – elaborar o planejamento, orçamento e proposta anual das atividades;
XII – representar o CEUA-EMESCAM, ou indicar representante, em congressos, fóruns, simpósios ou outras atividades relacionadas à atuação da CEUA-EMESCAM;
XIII – exercer as demais atribuições pertinentes a sua função.
Art. 20º São atribuições dos membros do CEUA-EMESCAM:
I – participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias, quando convocados;
II – confirmar presença ou justificar ausência com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas;
III – indicar membros ad hoc à coordenação;
IV – apreciar o relatório de atividades e o planejamento de atividades futuras;
V – propor à coordenação medidas que julguem necessárias para o bom funcionamento dos trabalhos;
VI – analisar e relatar os protocolos de pesquisa dentro dos prazos de antecedência pré-estabelecidos para a reunião ordinária do CEUA-EMESCAM;
VII – assegurar o sigilo sobre o assunto de que trata o Protocolo de ensino e pesquisa e sobre os resultados dos pareceres.
VIII – fundamentar-se na legislação em escopo nesta portaria, para o exercício de suas atividades.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 21º O docente ou o pesquisador responsável por projeto de ensino ou pesquisa, que envolva o uso de animais, deverá preencher o formulário de Protocolo presente no site da EMESCAM e encaminhá-lo ao CEUA-EMESCAM preliminarmente à execução do projeto juntamente com o projeto de pesquisa, carta de anuência da EMESCAM, certificado de capacitação em ética e prática com animais de laboratório de cada membro da equipe, currículo lattes atualizado do pesquisador responsável e dois artigos relacionados à área/assunto da pesquisa deverão ser enviados para o e-mail comite.animais@emescam.br, em formato PDF.
§ 1º Os Protocolos de ensino ou de pesquisa submetidos ao CEUA-EMESCAM deverão conter todas as informações e documentos solicitados no formulário a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem analisados.
§ 2º Todos os pesquisadores, responsáveis e demais usuários de animais de experimentação devem possuir capacitação, conforme suas atribuições nas atividades de ensino ou pesquisa científica, independentemente do grau de invasividade do protocolo empregado, a fim de se garantir o bem-estar dos animais sob sua responsabilidade (Conforme Resolução Normativa nº 49, de 7 de maio de 2021).
Art. 22º Cada protocolo de pesquisa será analisado em um prazo de até 30 (trinta) dias, inicialmente, por pelo menos um dos membros do CEUA-EMESCAM, responsável pela apresentação de uma proposta de parecer, sendo que o parecer definitivo deve ser deliberado durante a reunião mensal, por todos os membros presentes, antes de ser assinado pela coordenação e encaminhado ao responsável pelo protocolo de ensino ou pesquisa.
Art. 23º Os Protocolos analisados pelo CEUA-EMESCAM poderão enquadrar-se em uma das seguintes modalidades:
I – Protocolo aprovado;
II – Protocolo aprovado com pendências;
III – Protocolo reprovado;
IV – Protocolo retirado.
§ 1º Aprovado, quando o protocolo atender a todos os preceitos éticos exigidos. Se Aprovado, a secretaria do CEUA-EMESCAM emite certificado, a ser entregue mediante data e assinatura de recebimento pelo pesquisador responsável ou por um dos participantes listados como colaboradores;
§ 2º Aprovado com pendências, quando for considerado passível de aceitação, havendo, porém, aspectos específicos que requeiram alterações, aperfeiçoamento ou maiores detalhamentos. Neste caso, haverá necessidade de revisão do protocolo, que deverá ser reapresentado ao CEUA-EMESCAM, pelo pesquisador responsável. Se Aprovado com Pendências, o pesquisador responsável (exclusivamente este) deve entregar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, uma carta assinada e datada, no qual deve conter explicitamente os pontos pendentes que foram considerados, incluídos, excluídos e/ou modificados no texto de acordo com a solicitação do(s) revisor(es) Ad hoc ou a justificativa do porquê tais pontos não foram respeitados. Esta carta resposta será analisada pela Coordenação do CEUA-EMESCAM, a qual decidirá se agora o projeto se encontra em condições de certificado ou se ainda há necessidade de cruzar a resposta com o(s) revisor(es) Ad hoc;
§ 3º Reprovado, quando não atender aos preceitos éticos vigentes. Se Reprovado, o pesquisador responsável poderá elaborar um novo projeto contemplando todos os pontos levantados pelo(s) revisor (es) Ad hoc e protocolar o mesmo para uma nova análise, a qual necessariamente não será feita pelo(s) mesmo(s) revisor(es). O pesquisador responsável também tem o direito de contestar a Reprovação, com argumentos detalhados e por escrito, num prazo máximo de 15 (quinze) dias e, neste caso, será(serão) indicado(s) novo(s) revisor(es) os quais terão um prazo de 30 (trinta) dias para revisar o projeto;
§ 4º Retirado, quando o protocolo com pendência não for reapresentado no prazo de 6 (seis) meses a partir da decisão anterior do CEUA-EMESCAM.
Parágrafo único – Todo parecer emitido pelo CEUA-EMESCAM será de caráter sigiloso.
Art. 24º Caso uma aula prática, envolvendo o uso de animais, vier a ser ministrada para mais de uma turma e/ou disciplina e por vários docentes, o respectivo módulo/disciplina deverá designar um docente responsável que submeterá ao CEUA o Protocolo de Ensino da referida aula prática.
Parágrafo único – No caso do docente responsável por protocolo de ensino aprovado vier a ser substituído na ministração da respectiva aula prática, o docente substituto deverá comunicar o CEUA com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, sobre a alteração, com a anuência dos docentes envolvidos.
Art. 25º O credenciamento do Protocolo terá validade de até 5 (cinco) anos, podendo ser suspenso ou revogado, a qualquer momento, caso sejam constatadas irregularidades na sua execução.
DAS REUNIÕES DO COLEGIADO
Art. 26º O CEUA deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, sempre que necessário, a juízo do Coordenador ou por convocação da maioria simples dos seus membros.
§ 1º As reuniões serão realizadas de modo presencial ou por videoconferência.
§ 2º A reunião deverá ser registrada em ata.
§ 3º No início de cada ano será lançado um calendário com as datas das reuniões ordinárias, por proposta da coordenação a ser aprovada pelo colegiado do CEUA e divulgado no site da EMESCAM.
Art. 27º Os membros do CEUA podem ser convocados para reunião com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis de antecedência, a menos que a urgência da reunião extraordinária não permita manter este prazo. Parágrafo único: No impedimento do titular, automaticamente será convocado o respectivo membro suplente.
Art. 28º A ausência não justificada de membro do CEUA-EMESCAM a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 6 (seis) alternadas, sem ter apresentado ao Coordenador justificativa por escrito e devidamente documentada de sua ausência, será motivo para o seu desligamento, indicando-se novo representante suplente pelo Diretor da EMESCAM e efetivando-se o suplente indicado anteriormente como titular.
Art. 29º O Colegiado do CEUA só poderá deliberar com a presença de metade mais um de seus membros com direito a voto.
§ 1º A reunião do CEUA somente poderá iniciar em primeira convocação com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
§ 2º Se for verificada a falta de quórum após 30 (trinta) minutos da hora determinada para o início da reunião em primeira convocação, será lavrado termo de encerramento da lista do livro de presença, a ser assinado pelo Coordenador.
§ 3º Em segunda convocação, as decisões poderão ser tomadas com a presença de metade mais um de seus membros, e a reunião poderá ser realizada após lavrado o termo de encerramento.
DOS PESQUISADORES, DOCENTES E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS
Art. 30º Aos pesquisadores, docentes e responsáveis técnicos por atividades experimentais, pedagógicas ou de criação de animais compete:
I – assegurar o cumprimento das normas de criação e uso ético de animais;
II – submeter ao CEUA-EMESCAM proposta de atividade, especificando os protocolos a serem adotados;
III – apresentar ao CEUA-EMESCAM, antes do início de qualquer atividade, as informações e a respectiva documentação, na forma e conteúdo definidos nas Resoluções Normativas do CONCEA;
IV – assegurar que as atividades serão iniciadas somente após decisão técnica favorável do CEUA e, quando for o caso, da autorização do CONCEA;
V – solicitar a autorização prévia ao CEUA-EMESCAM para efetuar qualquer mudança nos protocolos anteriormente aprovados;
VI – assegurar que as equipes técnicas e de apoio envolvidas nas atividades com animais recebam treinamento apropriado e estejam cientes da responsabilidade no trato dos mesmos;
VII – notificar ao CEUA-EMESCAM as mudanças na equipe técnica;
VIII – comunicar ao CEUA-EMESCAM, imediatamente, todos os acidentes com animais, relatando as ações saneadoras porventura adotadas;
IX – estabelecer junto à instituição responsável mecanismos para a disponibilidade e a manutenção dos equipamentos e da infraestrutura de criação e utilização de animais para ensino e pesquisa científica;
X – fornecer ao CEUA-EMESCAM informações adicionais, quando solicitadas, e atender a eventuais auditorias realizadas.
DAS PENALIDADES
Art. 31º Constatada evidência de prática no uso de animais dissonante com este regimento, com a legislação em vigor, ou com o que foi aprovado no ato de credenciamento do respectivo Protocolo de ensino ou de pesquisa, o CEUA-EMESCAM determinará a paralisação imediata da execução do Protocolo, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, até que a irregularidade seja sanada.
Parágrafo único – O CEUA-EMESCAM oferecerá denúncia ao CONCEA. Paralelamente, serão advertidas as instâncias administrativas da EMESCAM a que se vincula o responsável pelo ato.
Art. 32º Ao responsável por projeto que tenha obtido parecer desfavorável ou cujo Credenciamento tenha sido suspenso ou revogado será vedada a realização do projeto, sob pena das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33º O CEUA-EMESCAM observará o recesso estabelecido no calendário acadêmico dos Cursos de Graduação da Instituição.
Art. 34º O CEUA-EMESCAM adaptará suas normas de funcionamento às resoluções do CONCEA ou de outro órgão legalmente constituído que venha a sucedê-lo.
Art. 35º Os casos não previstos neste Regimento devem ser encaminhados à coordenação para apreciação do colegiado do CEUA-EMESCAM.
Art. 36º Este Regimento somente poderá ser alterado em reunião convocada para este fim, com a maioria simples dos participantes.
Art. 37º Este regimento entrará em vigor a partir da sua publicação no site da EMESCAM.
O presente Regimento foi aprovado na reunião do Colegiado do CEUA em 19 de maio de 2021 e pela Direção da EMESCAM em 02 de junho de 2021, data na qual entrou em vigor.
Protocolar Projetos
Os projetos deverão ser cadastrados via e-mail. A versão digital dos documentos necessários (formato PDF) deverão ser enviados para o endereço eletrônico comite.animais@emescam.br da secretaria do CEUA-EMECAM.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
Formulário CEUA Pesquisa. download
Projeto de Pesquisa
Carta de anuência da EMESCAM download
Certificado de capacitação em ética e prática com animais de laboratório de cada membro da equipe
Currículo Lattes atualizado do pesquisador responsável
Dois artigos relacionados à área e/ou assunto da pesquisa
Comitês de Ética em Pesquisa – Animais
Projetos 2007
Projetos 2008
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DATAS DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS / 2023
15/02/2023
15/03/2023
19/04/2023
17/05/2023
21/06/2023
19/07/2023
16/08/2023
20/09/2023
18/10/2023
22/11/2023
13/12/2023
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